Acesso rápido

Trânsito de Barras começa a ser organizado. Veja lei que organiza estacionamentos

Trânsito de Barras começa a ser organizado. Veja lei que organiza estacionamentos

O prefeito de Barras, Edilson Capote, já iniciou a ordenação do trânsito da cidade. Ele assinou lei que organiza o estacionamento de veículos de qualquer natureza em operação de carga e descarga de mercadorias em geral, de materiais de construção, argamassa e concreto, de distribuição de
bebidas e gás, comércio em geral, dentre outros.

O estacionamento de veículos de qualquer natureza em operação de carga e descarga na área urbana deste município será permitido, conforme a capacidade máxima de carga útil e o comprimento dos veículos em operação, obedecendo aos dias e horários a seguir:
a) de segunda a sexta-feira:
veículos leves (ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriculo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta) com capacidade de carga até 1,8 toneladas (carga e descarga) acontecerá a partir das l5h, sempre respeitando a sinalização do local;
Veículos pesados (ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações) com capacidade acima de 1,8 toneladas e comprimento máximo de 19 metros: é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, a partir das 15h.
e) aos sábados e domingos: será livre para todos os veículos;

Para os veículos que já estiverem em operação de carga e descarga haverá tolerância de
até 30 minutos, após o término dos horários estabelecidos acima.

 O veículo estacionado não poderá invadir a faixa de rolamento.

Só estarão livres de obdecer a essas regras veículos em operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou serviços;

Também estarão livres as operações de carga e descarga em hospitais e clinicas para atender situações de emergência caracterizadas como de insegurança e à integridade fisica da população, bem como os veículos de transporte de valores defronte às agências bancárias em diasúteis no
horário de expediente bancário e das lotéricas em dias úteis no horário comercial.

Nas operações de carga e descarga ou embarque e desembarque, o veículodeverá estar posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao lado da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio).  Deve utilizar o pisca-alerta ligado (exceto motos) e, havendo a necessidade de sinalizaçãoa fim de evitar riscos de acidentes, deverá sinalizar a via sem interromper o trânsito.

Fica vedada, aos particulares, a utilização de cones, a demarcação da guia da calçada (meio-fio) ou qualquer outro meio que obstrua ou promova a reserva de vagas de estacionamento regular de veículos ou a circulação de pedestres nas calçadas, e nas vias públicas do Município de Barras, sem a prévia autorização da Autoridade Municipal.

Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga poderão infringir as normas regulamentares de trânsito (fila dupla,estacionamento irregular, pontos de ônibus, pontos de táxis, entre outros previstos em lei), sendo igualmente vedado depositar carga sobre passeio e pistas de rolamentos.

Em casos especiais, eventos ou festividades, o Município poderá estabelecer condições específicas para realização dos serviços previstos na presente lei e, caso necessário, fornecerá a respectivaautorização especial.

O descumprimento aos dispositivos desta Lei constitui infração e está sujeito a; penalidades previstas no Código Tributário Brasileiro e Código de Postura do Município de Barras. 

Compartilhe...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *